consteurop200706

Constituição Europeia 20/07/06

 

                      20 de Julho 2006

 

                    Caro Aires de Barros,

 

       Peço-lhe para fazer chegar, logo que possivel, aos participantes no encontro TERRITÓRIO PORTUGAL que decorre na Sociedade de Geografia, o nº 1 do Artigo I-13 da proposta de Constituição Europeia recentemente votada em vários paises, que a seguir transcrevo da versão francesa, única de que disponho, e a que me referi na curta intervenção que fiz antes de ontem . Procurarei ir assistir ainda hoje ao encontro. Envio esta mensagem por email para tornar mais facil a sua reprodução.

 

                        António Brotas

 

ARTICLE I – 13

 

          Les domaines de competence exclusive

 

a)      l’union douanière;

 

b)      l’établissement des règles de concurrence nécessaires au fonctionnement du marché intérieur;

 

c)      la politique monétaire pour les états membres dont la monnaie est l’euro;

 

d)       la conservation des ressourses biologiques de la mer dans le cadre de la politique commune de la pêche;

 

e)      la politique commerciale commune.

 

 COMENTÁRIO

 

      A alínea d), que em nada atinge estados como a Austria, no caso de ser aprovada, traduz-se para Portugal por uma efectiva perda de soberania sobre o seu território marítimo;

 

      A medida que nem sequer é eficaz para efeitos de conservação dos recursos marítimos, que são muito mais bem defendidos pelos estados ribeirinhos (princípio da subsidariedade);

 

      De facto, se esta medida for aprovada, os estados terão tendência para explorar ao máximo os recursos biológicos das águas dos outros, e Portugal nem sequer fica com competência para defender a sua pesca artezanal, em que a conservação dos recursos ficará da exclusiva competência dos distantes burocratas de Bruxelas.  

 

     É inteiramente legítimo e desejavel que a UE adopte normas de conservação dos recursos  biológicos, que tenham de ser respeitados pelos estados, que devem ser pemslizados quando não cumprirem, mas estas normas devem ser na terra e no mar e não exclusivamente no mar, e na~devem traduzir-se por uma antecipada e prematura transferência de competência e soberania, como resultaria desta alínea d), se tivesse sido aprovada;

 

    Esta alínea está manifestamente desencontrada das outras 4 alíneas do nº 1 do artigo I-13.

 

     Admito que só por desatenção dos negociadores portugueses foi incluida neste artigo das competências exclusivas da União.

 

    Uma vez que o projecto de Constituição Europeia vai ser repensado e certamente corrigido nalguns pontos, considero urgente que os negociadores portugueses estejam atentos a esta questão e exijam a supressão desta alínea d) neste artigo.

 

    É algo que penso poderão conseguir, se tornarem claro que os cidadãos portugueses poderão votar contra um projecto de Constituição que prevê, sem quaisquer benefício visivel, uma tão grande perda de suberania imposta ao nosso país.

 

   Penso que o encontro que neste momento decorre na Sociedade de Geografia de Lisboa é uma ocasião oportuna para chamar a atenção para este assunto.

 

             António Brotas

 

    Membro da Sociedade de Geografia de Lisboa

 

 

 

    NOTA ADICIONAL:  Este texto foi entregue de mão própria, no dia 20, ao Doutor João Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, ao Professor Aires de Barros, Presidente da Sociedade de Geografia de Lisboa, ae ao Professor Adriano Moreira, que se referiu ao assunto na sua intervenção final   em que informou haver outras instituições,  nomeadamente militares e universitárias, que já por ele se tinham interessado.